A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que o contribuinte tem o direito de pleitear a restituição ou a compensação de valores de ICMS pagos indevidamente em operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, sem a necessidade de, previamente, comprovar ou realizar ajustes relacionados a créditos eventualmente apropriados nessas operações.
O entendimento foi firmado no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 2.057.460, no qual foi rejeitada a tese apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul, que buscava restringir esse direito sob o argumento de evitar o chamado duplo aproveitamento de créditos.
Ao analisar a controvérsia, o colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, que afastou a exigência de condicionamento prévio para o reconhecimento do direito à compensação. Segundo o relator, no âmbito do mandado de segurança, não se exige a apuração antecipada dos valores envolvidos, sendo suficiente o reconhecimento do direito, cabendo à esfera administrativa a verificação posterior dos documentos e a realização de eventuais ajustes.
Durante o julgamento, foi ressaltado que eventuais distorções decorrentes do aproveitamento de créditos podem ser corrigidas no momento da efetiva compensação, mediante o chamado encontro de contas, procedimento que se insere na atividade administrativa do fisco. Com isso, o Tribunal reafirmou que o reconhecimento judicial do direito do contribuinte não deve ser condicionado à prévia liquidação ou verificação detalhada dos valores, preservando-se a possibilidade de ajustes em fase posterior.