A FECOMERCIO-SP, conclamou os Sindicatos filiados à remessa de Ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, requerendo nova prorrogação do início da vigência da Portaria MTE 1419/24, para mais um ano além do dia 26/05/2026, numa ação integrada de todo o sistema na representação sindical do comercio de bens, serviços e turismo do Estado de São Paulo, em defesa dos legítimos interesses das empresas representadas.
Tal solicitação foi encaminhada buscando à continuidade do diálogo junto àquela Pasta, em tratativas administrativas que pudessem sensibilizar as autoridades quanto aos entraves jurídicos e práticos da aplicação da NR-01 relativamente ao gerenciamento dos chamados riscos psicossociais do trabalho no âmbito do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme previsto no item 1.5.3.1.4 da nova redação da NR-1.
Entretanto, ainda que as indefinições conceituais e de metodologia para caracterização dos referidos riscos, aspectos que motivaram os pedidos de adiamento dessas obrigações ainda persistissem, dando margem a elevado subjetivismo e insegurança na avaliação do ambiente de trabalho, no último dia 10, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de Nota Técnica SEI no 1754/2026/MTE, assinada pelo Sr. Luiz Henrique Ramos Lopes, Secretário de Inspeção do Trabalho – Substituto, comunicou à FecomercioSP e vários Sindicatos, que não voltaria a adiar a vigência das obrigações contidas na NR-1.
Conforme difundido na mídia, o cenário de insegurança quanto à identificação de fatores de riscos psicossociais e critérios de fiscalização e aplicação de penalidades por parte da fiscalização em relação à norma, foi objeto de interpelação judicial por parte de entes Sindicais tanto perante a Justiça Federal como também junto à Suprema Corte, caminho que esta Casa vem avaliando há algum tempo, preferindo esgotar prioritariamente as tratativas na esfera administrativa, antes do ingresso no Judiciário.
Embora considere a valorização e a busca por ambientes de trabalho seguros e sadios primordiais para o bom desenvolvimento das relações de trabalho, a FecomercioSP considera que o empregador que empreende na área do comércio de bens, serviços e turismo, em especial as micro, pequenas e médias empresas, muitas sem acesso aos necessários recursos materiais e humanos para tratar a questão em nível técnico adequado à garantia da regularidade do cumprimento do GRO, seguem em real dificuldade de realizar o levantamento e gerenciamento dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho de forma segura.
Diante desse quadro e do posicionamento oficial de parte do Ministério do Trabalho e Emprego, dando conta do esgotamento do diálogo para fins de aprimoramento das regras relativas ao gerenciamento de riscos psicossociais no ambiente de trabalho, (contidas no capítulo 1.5 da NR-1, introduzidas pela Portaria 1419/2024), somente restou à FecomercioSP recorrer ao Judiciário visando salvaguardar os legítimos e jurídicos interesses das categorias representadas, ingressando na última 6ª feira, 26.06.26, juntamente com o CECOMERCIO, com Ação Civil Pública junto à Justiça Federal de São Paulo (Processo nº 5020058-39.2026.4.03.6100, requerendo, em suma:
- A suspensão da eficácia sancionatória dos subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3 [1] da NR-01, com a redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419/2024;
- A declaração da inexigibilidade da eficácia dos referidos dispositivos enquanto não houver edição de ato normativo válido que estabeleça definição normativa objetiva dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, metodologia obrigatória de avaliação e critérios mínimos de conformidade aptos a orientar, de forma uniforme, a atuação da fiscalização.
Informa-se ainda que neste momento, por força de decisão do Ministro André Mendonça do STF na ADPF 1316/2026 (de iniciativa da Confenen – Confederação nacional de estabelecimentos de ensino, na qual também se encontra apensada a ADPF 1340/2026, de iniciativa da CNC), a eficácia dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 (na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024) encontra-se suspensa, na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas referentes a fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, sob fundamento de faltar aos referidos dispositivos padrões suficientes de objetividade e densidade normativa, necessários para a sua aplicação coercitiva.
Tal suspensão teve o prazo inicial fixado em 90 (noventa) dias, no qual a União e as partes envolvidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional com relação ao tema deverão entabular entendimentos do âmbito do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL, do STF, visando adequar a redação dos itens suspensos, buscando o alcance de segurança jurídica.
Ainda assim, a decisão da Suprema Corte indicou que “mesmo que o Poder Público não possa estabelecer punições com fundamento nos itens 1.5.3.1.4, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1[2](na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024), deve ser exigido que os empregadores sigam as diretrizes gerais fixadas na norma, cabendo à União exercer a fiscalização recomendações e outras medidas de caráter informativo e de orientação aos empregadores.
Dessa forma, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados, ao mesmo tempo em que segue na defesa da segurança jurídica dos empresários do comércio de bens, serviços e turismo do Estado de São Paulo, inclusive junto ao Poder Judiciário, acrescenta que havendo novas informações sobre o tema, voltará a atualizar a todos os Sindicatos filiados.
👉 Click aqui para acessa a decisão do STF na ADPF 1316/2026
👉 Clique aqui para acessar material de boas práticas para a promoção do gerenciamento de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.
[1] 1.5.3.1.4 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
- A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
- Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.
[2] 1.5.3.1.4 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
- A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.
- A organização deve detalhar em documento os critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e de tomada de decisão utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais.
- Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.
Fonte: Fecomércio SP