Mix Legal Express || STF Restabelece Parcialmente Decreto que elevou as Alíquotas Do IOF

Informamos que o governo recorreu ao Supremo Tribunal Federal(STF) para reverter a medida, ao passo que o Ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 96 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7827 e nº 7839, por meio de decisão monocrática, restabeleceu parcialmente a validade do decreto presidencial que elevou as alíquotas do IOF.

 

A exceção ficou por conta das operações de risco sacado ou antecipação de recebíveis, que não possuem previsão legal específica e, portanto, terão sua natureza jurídica analisada durante a instrução dos processos. Caso não sejam reconhecidas como operações de crédito, o decreto poderá ser considerado inconstitucional pois extrapolou o escopo legal do imposto, ao criar novo fato gerador.

 

Em sua decisão, o Ministro destacou que o IOF tem finalidade constitucional e pode ter suas alíquotas ajustadas por ato do Chefe do Executivo, dada sua função regulatória e extrafiscal. Segundo o magistrado, o tributo foi concebido como mecanismo de controle do mercado financeiro e da política monetária, o que justifica exceções aos princípios da legalidade e da anterioridade tributária. Após análise dos documentos apresentados na Audiência de Conciliação realizada em 15 de julho, concluiu-se que não houve desvio de finalidade no Decreto nº 12.499/2025, que respeitou os limites da Lei nº8.894/1994, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

 

Desta forma, temos os seguintes impactos do IOF nas operações financeiras: (i) Cartões internacionais (crédito, débito, pré-pagos): alíquota fixada em 3,5% (substitui a redução gradual prevista até 2028); (ii) Remessas para gastos pessoais no exterior: de 1,1% para 3,5%; (iii) Compra de moeda estrangeira em espécie: de 1,1% para 3,5%; (iv) Empréstimos de curto prazo(até 364 dias): de 1,1% para 3,5%; (v) Crédito para pessoas jurídicas: passa a ter alíquota uniforme de 0,38%, acrescida de taxa diária de 0,0082%,sem distinção de regimes; (vi) FIDC: tributação de 0,38% na aquisição de cota primária (antes isento); (vii)Aportes em VGBL e similares: 5% sobre valor excedente a R$ 300 mil (2025) e R$ 600 mil (2026); (viii) Operações não especificadas: 3,5% na saída; isentas na entrada para investimento direto.

 

Destaca-se, ainda, o impacto da elevação da alíquota sobre empréstimos de curto prazo, que até então eram isentos e atendiam amplamente as famílias de baixa renda. É necessário reafirmar que, no cenário econômico atual, não há espaço para o aumento da carga tributária. Em que pese o Executivo possuir competência legal para alterar alíquotas do IOF, essa prerrogativa deve estar restrita à finalidade extrafiscal o que, neste caso, não se observa.

 

Ainda assim, cumpre salientar que ontem (17/07), Receita Federal divulgou uma nota em seu site, com a informação de que não haverá cobrança retroativa do IOF das instituições financeiras e de outros responsáveis que não fizeram a cobrança nem o recolhimento do imposto, seguindo as regras que foram barradas pelo Decreto Legislativo nº 176/2025-CN e depois suspensas por decisão cautelar nas ações citadas neste informativo.

 

Além disso, a Receita Federal também destacou que, a partir da decisão do STF, os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF, nos termos do Decreto nº 6.306/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.499/2025.

 

Por fim, a Fecomercio SP atuará junto ao Supremo Tribunal Federal, a fim de demonstrar a importância de ser preservada a natureza extrafiscal e regulatória do IOF, para evitar aumento de carga tributária através da sua utilização como instrumento arrecadatório, e com a finalidade de garantir segurança jurídica aos sindicatos e empresas representados. No momento, a prioridade deveria ser a realização de um ajuste fiscal mais equilibrado, com contenção de gastos públicos, e não na elevação de tributos que penalizam o setor privado.

 

A decisão tem eficácia imediata, mas ainda será submetida ao referendo do Plenário do STF. Outras informações podem ser consultadas acessando a íntegra da decisão anexa ao presente informativo.

 

Fonte: Assessoria Fecomércio-SP

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