No último dia 27 de março, foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.316/2026, que dispõe sobre a Regulamentação do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), nos termos da Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte Nacional.
Em suma, o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária instituído pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, tem com o objetivo principal promover a regularidade fiscal e aduaneira por meio de uma relação baseada na transparência e no incentivo aos contribuintes.
A norma estabelece que o programa será regido pelo fornecimento de orientações para autorregularização e pela concessão de benefícios graduais aos contribuintes, conforme sua classificação de conformidade. Cabe registrar que o Sintonia abrange pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, entidades imunes ou isentas, e optantes pelo Simples Nacional. Estão excluídos do programa as pessoas físicas, Microempreendedor Individual (MEIs), órgãos públicos, empresas públicas e organizações internacionais.
A sistemática de classificação dos contribuintes tem como base quatro domínios principais: i) Cadastro, que verifica a situação ativa no CNPJ; ii) Declarações e Escriturações, que mede a assiduidade e pontualidade na entrega de obrigações; iv) Consistência, que afere a exatidão das informações prestadas; e v)Pagamento, que avalia a tempestividade e a solvência dos tributos.
A apuração será realizada mensalmente com base nos dados provenientes dos sistemas da Receita Federal, considerando um período que retroage até o terceiro ano anterior ao mês de referência. Para o cálculo da nota mensal, o domínio de consistência terá peso dois, enquanto os demais domínios terão peso um. A nota final será expressa em uma escala que varia de “D” (inferior a 70%) a “A+” (igual ou superior a 99,5%), sendo que contribuintes classificados como devedores contumazes serão automaticamente enquadrados na categoria “D”.
Os contribuintes que atingirem a classificação máxima receberão o Selo Sintonia, que possui validade de um ano e garante uma série de prerrogativas administrativas e financeiras. Entre os benefícios estão a prioridade na análise de pedidos de restituição e ressarcimento, atendimento diferenciado, e preferência em processos licitatórios como critério de desempate.
Além disso, os detentores do selo terão acesso a bônus de adimplência fiscal, consistindo em um desconto de 1% no pagamento à vista da CSLL, que pode progredir até 3% após 36 meses de permanência no grau A+. Outra vantagem relevante é a possibilidade de regularizar inconformidades em até 60 dias sem a incidência de multa de mora, caso o contribuinte siga as orientações prévias enviadas pelo Fisco. Quanto à transparência e gestão do programa, o detalhamento das notas e a classificação final serão divulgados trimestralmente por meio do portal Redesim, sendo de conhecimento exclusivo do contribuinte, exceto para aqueles no grau “A+”, cuja classificação será pública no site da Receita Federal.
Caso o contribuinte identifique qualquer erro material nas informações utilizadas para o cálculo, poderá requerer a revisão da classificação justificadamente através do Portal de Serviços da Receita Federal. O Selo Sintonia poderá ser cancelado de ofício em situações como inadimplência de créditos vencidos, decretação de falência ou enquadramento como devedor contumaz.
A implementação do Programa Sintonia pela Receita Federal, representa um avanço significativo ao consolidar no plano federal uma mudança de paradigma já testada com sucesso no âmbito do Estado de São Paulo.
O modelo guarda semelhanças estruturais com a Lei do Nos Conformes (Lei Complementar nº 1.320/2018) do Estado de São Paulo, que foi pioneira ao substituir a lógica punitiva por um sistema de classificação baseado no comportamento do contribuinte.
A regulamentação do Programa Sintonia valida a eficácia da experiência paulista, institucionalizando a conformidade cooperativa como ferramenta para reduzir o contencioso e prestigiar aqueles que mantêm a regularidade fiscal. Ademais, cumpre destacar que foram pontos defendidos pela FecomercioSP durante a tramitação do PLP 125/2022 que deu origem a Lei Complementar nº 225/26.
Mais informações sobre a Instrução Normativa publicada, mas que entra em vigor em 9 de abril de 2026, podem ser consultadas no arquivo anexo.
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Fonte: Assessoria Fecomércio-SP