Vem sendo questionada a segurança jurídica da declaração de próprio punho da gestante que formaliza seu pedido de demissão, renunciando expressamente à sua estabilidade provisória de emprego.
Essa questão envolve diversas ponderações relevantes. Assim, buscaremos analisá-la por partes, com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis.
Nos termos do artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de um empregado estável somente terá validade se realizado com a assistência do respectivo sindicato profissional ou, na ausência deste, perante a autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
Cabe observar que essa formalidade se aplica tanto à estabilidade provisória quanto à permanente. A estabilidade provisória da gestante, por sua vez, está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo como objetivo a proteção à maternidade e ao nascituro.
Ainda que a Reforma Trabalhista tenha revogado o artigo 477, §1º, da CLT, que exigia a participação sindical na rescisão contratual, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento consolidado de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à homologação prevista no artigo 500 da CLT. Precedentes do TST ressaltam que a estabilidade da gestante é um direito irrenunciável, que visa proteger não apenas a mãe, mas também a criança que está por nascer.
Além disso, embora a exigência de homologação sindical para a rescisão do contrato de trabalho tenha sido revogada, o TST estabelece que, em casos de empregados detentores de estabilidade, a assistência sindical é indispensável. Na ausência dessa assistência, o ato deve ser formalizado perante a autoridade competente, sob pena de condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.
Diante do exposto, a homologação pelo sindicato profissional é essencial para a validade do pedido de demissão da empregada gestante. Somente com essa formalidade o contrato de trabalho será considerado rescindido com segurança para todas as partes envolvidas.
Fonte: Assessoria Técnica Fecomercio-SP
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