No dia 21 de dezembro de 2023 foi publicada a Emenda Constitucional nº 132, que altera o sistema tributário nacional, decorrente da Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019.
Durante o período de tramitação da PEC 45/2019, o Conselho Superior de Direito e o Conselho de Assuntos Tributários debateram o tema. Os Conselhos também encaminharam ofícios com as considerações da FECOMERCIOSP, com sugestões de aprimoramento do texto que estava em discussão no Congresso Nacional.
Em 2023, a FECOMERCIOSP teve uma participação ativa do debate no parlamento. Realizou dezenas de reuniões com deputados federais e senadores, as quais contaram com a presença dos presidentes do Conselho de Assuntos Tributários, do Conselho de Serviços e do Conselho do Comércio Varejista, além da assessoria técnica.
Durante as reuniões, as preocupações da entidade foram apresentadas, especialmente em relação ao aumento da carga tributária para o setor de serviços. Além disso, discutiu-se o impacto da proposta para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Para ajustes do texto, foram apresentadas minutas de emendas.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, tornou-se necessária a aprovação de leis complementares para a concretização da reforma do sistema tributário. Esse processo inclui a definição de aspectos importantes dos novos tributos, como base de cálculo e alíquotas. Diante disso, a FECOMERCIOSP continuará realizando gestões para atenuar os impactos para os empresários do comércio de bens, serviços e turismo.
Seguem abaixo os principais aspectos da EC 132/2023:
Novos tributos: IBS, CBS e IS
Os cinco tributos sobre o consumo (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) serão substituídos por dois impostos sobre valor agregado: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados e Municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União.
Além disso, será instituído um imposto específico, o Imposto Seletivo (IS), de competência da União, que visa desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Imposto seletivo (IS)
O imposto seletivo incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
O IS:
- não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
- incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
- não integrará sua própria base de cálculo;
- integrará a base de cálculo do ICMS, ISS, IBS e CBS;
- poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
- terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;
- na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% do valor de mercado do produto.
Características do IBS/CBS
O IBS e a CBS terão características idênticas:
- mesmas regras em relação a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; imunidades; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e regras de não cumulatividade e de creditamento;
- base ampla, incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
- legislação única e uniforme em todo o território nacional, porém cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;
- alíquota fixada pelo ente federativo será a mesma para todas as operações;
- será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;
- será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar;
- não integrará sua própria base de cálculo nem do IS;
- não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na Constituição;
- não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Alíquota de referência do IBS/CBS
Com relação as alíquotas, a regra geral é uma alíquota única para todas as operações com bens e serviços, porém, cada estado/município poderá fixar sua alíquota própria.
A Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência do IBS e da CBS, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar.
A alíquota de referência da CBS será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União (média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos tributos extintos).
As alíquotas de referência da CBS e do IBS serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total (média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB dos tributos extintos).
Regimes diferenciados do IBS/CBS
Algumas atividades poderão ter alíquotas reduzidas ou isenção (regimes diferenciados), conforme hipóteses descritas a seguir.
Alíquota única (de referência): bens e serviços em geral.
Alíquota reduzida em 30%: prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.
Alíquota reduzida em 60%:
- serviços de educação;
- serviços de saúde;
- alimentos destinados ao consumo humano, inclusive os sucos naturais sem adição de açúcares e conservantes;
- produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
- produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
- insumos agropecuários e aquícolas;
- produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;
- bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
Alíquota reduzida em 60% ou 100%:
- dispositivos médicos;
- dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
- medicamentos, inclusive as composições para nutrição enteral ou parenteral e as composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo;
- produtos de cuidados básicos à saúde menstrual.
Alíquota reduzida em 60% ou isenção: serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.
Alíquota reduzida em 100%:
- produtos hortícolas, frutas e ovos;
- serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;
- automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos de lei complementar, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
- atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (isenção ou redução em até 100%).
Alíquota zero: produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada.
Regimes específicos do IBS/CBS
Outras atividades poderão ter regime específico de tributação que não significam, necessariamente, tributação menor:
- combustíveis e lubrificantes;
- serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;
- sociedades cooperativas, que será optativo;
- serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional;
- operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
- serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário.
Simples Nacional
Com relação as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, apesar de manter o tratamento diferenciado e favorecido, há alteração com relação a transferência de crédito.
A ME/EPP poderá:
- Manter integralmente no Simples Nacional, porém o crédito transferido será em montante equivalente ao cobrado no regime único de tributação; ou,
- Excluir o IBS/CBS do Simples Nacional, mantendo apenas os demais tributos (IRPJ, CSL e CPP), com transferência integral do IBS e da CBS.
Comitê Gestor do IBS
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços exercerá a competência administrativa relativa ao IBS, com poderes para:
- editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
- arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios;
- decidir o contencioso administrativo.
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