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123/23 - Exclusão do ICMS e ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS - Decisão favorável do STJ

Mandado De Segurança Coletivo 5009635-64.2019.4.03.6100 Exclusão do ICMS E ICMS-ST da Base de Cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS – Tema 1.125 STJ

Conforme é de conhecimento, em 2019 a ANDAP e o SICAP ajuizaram o Mandado de Segurança Coletivo n.º 5009635-64.2019.4.03.6100 objetivando afastar as indevidas restrições criadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no que diz respeito ao cálculo da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Após o trâmite processual em primeira instância foi proferida sentença de mérito reconhecendo aos Associados o direito de não incluir o valor do ICMS e ICMS-ST destacado nas notas fiscais na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em grau de recurso de Apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou em parte a sentença, para reconhecer o direito de não incluir apenas o valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, entendendo, dessa forma, pela inclusão/tributação do ICMS-ST. 

Considerando que o ICMS-ST nada mais é do que o próprio ICMS recolhido de forma antecipada para as mercadorias que se encontram na sistemática da substituição tributária, foi apresentado Recurso para os Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça - STJ) requerendo o reestabelecimento integral da sentença e o reconhecimento também da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Após a apresentação do nosso Recurso a matéria tomou relevância nacional e o STJ reconheceu o Tema como “Repetitivo” (aplicável em caráter nacional), sob o número de controle 1.125, sendo o nosso Recurso sobrestado na Presidência do TRF3 para aguardar a análise definitiva da matéria pelo STJ.

Na última semana o STJ julgou o Tema 1.125 de forma completamente favorável aos Contribuintes, reconhecendo que o ICMS-ST também deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Apesar de ainda existir a possibilidade de recurso pela União Federal em face da decisão proferida pelo STJ no Tema 1.125, dado a fundamentação legal e contexto da discussão, acreditamos ser alta a probabilidade de manutenção da decisão. 

Sendo mantida a decisão do STJ, o próximo passo será o reestabelecimento do trâmite dos processos que estão atualmente sobrestados (dentre os quais, o nosso recurso), para a aplicação do Tema 1.125.

Continuaremos acompanhando a questão e assim que houver o trânsito em julgado favorável da Ação Coletiva, informaremos.

Fonte: Leite, Marinho Advogados

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