MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO


09/08/2018

 Prezados Associados do SICAP e da ANDAP

 

É de conhecimento que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado nos autos do Recurso Extraordinário nº 593.849 em 19 de outubro de 2016, alterou o entendimento sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), confirmando a possibilidade de ressarcimento de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) nas vendas para consumidor final, quando realizadas por valor inferior ao que serviu de base para o cálculo da substituição tributária (base presumida), devidamente corrigido monetariamente.

 

Recentemente tanto a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (Parecer PAT 03/2018), quanto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Portaria CAT nº 42/2018 e Comunicado CAT nº 006/2018) manifestaram entendimento restritivo quanto ao reconhecimento do direito ao ressarcimento na hipótese ora discutida para os Associados do setor econômico representado pelo SICAP e ANDAP (comércio atacadista e distribuição de autopeças).

 

Além da restrição ao ressarcimento na hipótese de vendas a consumidor final, o Fisco paulista também tem restringido o direito à correção monetária em todas as hipóteses legais de ressarcimento de ICMS/ST.

 

Diante deste cenário, o SICAP e a ANDAP, no exercício de suas atividades e conforme o disposto Artigo 3º, Inciso XII, do Estatuto da ANDAP e Artigo 2º, Alínea “e”, do Estatuto do SICAP, irá impetrar Mandado de Segurança Coletivo objetivando afastar o entendimento restritivo da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em face dos seus Associados, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08 de agosto de 2018.

 

SICAP e a ANDAP informam aos seus Associados que o referido Mandado de Segurança Coletivo será ajuizado em 20 (vinte) dias, contados do recebimento do presente informativo, devendo os Associados interessados, no referido prazo, manifestarem expressamente a confirmação de ciência do ajuizamento da referida ação para garantir o direito de se beneficiar da mesma futuramente.

 

É de se destacar que a confirmação de ciência é fundamental para evitar eventuais contestações futuras sobre a condição de Associado às Entidades responsáveis pelo ajuizamento da Medida Judicial.

 

A confirmação poderá ser realizada por e-mail para (sicap@andap.org.br), em mensagem específica com o seguinte teor:

 

“A empresa ..., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ..., por seu representante legal infra-assinado, ..., inscrito no CPF/MF sob o n.º ..., devidamente representada pelas entidades SICAP e ANDAP, manifesta ciência e confirma interesse de que seja representada na adoção de medidas coletivas que possibilitem o ressarcimento de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) nas vendas para consumidor final, quando realizadas por valor inferior ao que serviu de base para o cálculo da substituição tributária (base presumida), bem como do reconhecimento do direito à correção monetária dos valores de ICMS/ST a serem ressarcidos nas hipóteses legais.”

 

Fica esclarecido que os custos com as medidas adotadas nessa atuação correrão por conta do SICAPe da ANDAP, sem nenhum ônus para os Associados Contribuintes em dia com suas obrigações.

 

Posteriormente, caso as medidas reconheçam o direito ao ressarcimento e a correção monetária, caberá a cada Associado interessado proceder ao levantamento, apuração e formulação dos pedidos administrativos de recuperação, por sua conta própria ou mediante a contratação de empresas especializadas.

 

Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

 

ANDAP / SICAP

Diretoria

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