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013/24 - Informativo Leite Martinho - ICMS -Transferência de Mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

ICMS -Transferência De Mercadorias Entre Estabelecimentos De Mesma Titularidade

Conforme é de conhecimento dos Associados, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 49 em 2021, sendo fixado o entendimento de que os Estados não poderiam exigir o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

No referido julgamento a Suprema Corte exteriorizou que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte corresponderia a uma mera “movimentação física”, não incidindo ICMS nessas operações. No entanto, em observância ao princípio da não-cumulatividade, o direito ao crédito referente às operações anteriores deveria ser mantido.

Ocorre que, após o julgamento dos Embargos de Declaração no referido processo (em 2023), o STF decidiu por modular os efeitos da decisão, estabelecendo que as regras acerca do aproveitamento de créditos de ICMS deveriam ser regulamentadas até o final do respectivo exercício, isso sob pena de serem aplicadas de forma automática pelos contribuintes a partir de janeiro de 2024.

Nesse contexto, o CONFAZ tem editado normas visando disciplinar a referida questão, tal como o Convênio ICMS n.º 178/2023, que dispõe acerca da remessa de bens e de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

O Convênio em comento estabelece, ainda, que a transferência do crédito não importa no cancelamento ou na modificação dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado de origem. 

Não obstante, foi editado o Convênio ICMS n.º 225/2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 26 de dezembro de 2023, a fim de elucidar as questões que envolvem o ICMS/ST.

Insta salientar que o Convênio supracitado alterou o de n.º 142/2018, sendo decidido que, no caso de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o ICMS destacado na nota fiscal deverá ser deduzido, para fins de cálculo do ICMS-ST, no Estado de destino (conforme dispõe o já mencionado Convênio ICMS n.º 178/2023). 

Por fim, insta ressaltar que todas essas questões envolvem a recente aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 116/2023, que traz uma série de modificações à Lei Complementar n.º 87/1996 (conhecida como “Lei Kandir”), tais como a não incidência do ICMS na transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo contribuinte e a possibilidade/permissão para as empresas aproveitarem o crédito em transferências interestaduais para o mesmo CNPJ.

 

 

Fonte: Leite, Marinho Advogados - Assessoria jurídica da ANDAP/SICAP

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