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121/23 - Mix Legal Express - Portaria 3.714/23 regulamenta o Decreto sobre igualdade salarial entre homens e mulheres

Portaria 3.714/23 regulamenta o Decreto sobre igualdade salarial entre homens e mulheres

No dia 24 de novembro foi publicada a Portaria 3.714 do Ministério do Trabalho que regulamenta Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, em especial o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios, o protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e a disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação.

O Decreto 11.795/23 regulamenta a Lei 11.611/13 que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens

A Portaria 3.714/23 estabelece procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

As empresas com mais de 100 empregados terão que elaborar e publicar relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

A Portaria 3.712/23 determina que o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego com base nas informações prestadas pelos empregadores ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas- eSocial e as informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.

Ainda, determina que o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será composto por duas seções, contendo cada uma:

Seção I,  dados extraídos do eSocial; dados cadastrais do empregador; número total de trabalhadores empregados da empresa e por estabelecimento; número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal; e cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Seção II, dados extraídos do Portal Emprega Brasil: existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários; critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados; existência de incentivo à contratação de mulheres; identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.

Já o  valor da remuneração do número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal, deverá conter as informações do salário contratual; décimo terceiro salário; gratificações; comissões; horas extras; adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros; terço de férias; aviso prévio trabalhado; descanso semanal remunerado; gorjetas; e demais parcelas que, por força de lei ou de norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.

A Portaria 3.714/23 determina ainda que a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deverá ser feita pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

De acordo com a Portaria 3.714/23, Ministério do Trabalho e Emprego coletará os dados inseridos no eSocial pelos empregadores, bem como as informações complementares por eles prestadas e publicará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, nos meses de março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho. As informações complementares serão prestadas pelos empregadores, em ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, relativas ao primeiro e ao segundo semestres, respectivamente.

Determina ainda a Portaria 3.714/23 que publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será obrigatória após a disponibilização da aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.

Trata também a referida portaria do PLANO DE AÇÃO PARA MITIGAÇÃO DA DESIGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE MULHERES E HOMENS, que deverá ser implementado pelas empresas com mais de 100 empregados e que consiste na seguinte regra:

Após a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, nos termos do Decreto nº 11.795, de 2023, verificada a desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão notificados, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

Esta notificação será realizada a partir da implementação do Domicílio Eletrônico Trabalhista, nos termos do artigo 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT. O Artigo 628- A da CLT dispõe sobre a lavratura de auto de infração pela fiscalização do trabalho para irregularidades praticadas pelas empresas.

As empresas terão um prazo para apresentação Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios, que correrá a partir da primeira notificação que receber da Auditoria do Trabalho.

O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens poderá ser elaborado e armazenado em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Uma cópia do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá ser depositada na entidade sindical representativa da categoria profissional.

O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá conter: medidas a serem adotadas com escala de prioridade; metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados; planejamento anual com cronograma de execução; e avaliação das medidas com periodicidade mínima semestral.

O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá prever, inclusive, a criação de programas de: capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho; promoção de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Haverá ainda um protocolo de fiscalização contra discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Este protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será definido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. 

Haverá ainda a disponibilização de canais de denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios que serão apresentadas, preferencialmente, em canal específico disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

Para o acesso a integra da portaria clique aqui

Fonte: Assessoria Técnica - FecomercioSP

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