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114/23 - Mix Legal Express - Portaria MTE nº 3.665/23 Autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados

Portaria MTE nº 3.665/23 Autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados

No dia 14/11/23 foi publicada a Portaria nº 3665/23 do Ministério do Trabalho e Emprego, que alterou o rol de estabelecimentos com autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados. 

Pela nova redação, deixam de ter essa autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados as seguintes atividades comerciais: 

  • varejistas de peixe; 
  • varejistas de carnes frescas e caça; 
  • varejistas de frutas e verduras; 
  • varejistas de aves e ovos; 
  • varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); 
  • mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes; 
  • comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; 
  • comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; 
  • comércio em hotéis; 
  • comércio em geral; 
  • atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; 
  • revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares;

Até dois anos atrás essa matéria era regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49, que, por sua vez, regulamentava a Lei nº 605/49. Em 2021, o Executivo Federal baixou o Decreto nº 10.854/21, regulamentando disposições relativas à legislação trabalhista e instituindo o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, revogando o Decreto nº 27.048/49, em vigor há mais de setenta anos. Paralelamente à edição do Decreto 10.854/21, o Governo editou a Portaria nº 671/21, regulamentando disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. Essa portaria, revogada em parte pela recém editada Portaria 3.665/23, autorizava permanentemente o trabalho nas atividades elencadas no início desta informação.

O fato é que nenhuma das portarias aqui referidas poderia tratar dessa matéria, se fosse rigorosamente observada a hierarquia das leis. O Decreto 27.048/49 vinha cumprindo seu papel há décadas, elencando as atividades consideradas essenciais que tinham autorização para o trabalho nos dias considerados de repouso. Isso era e continua sendo prerrogativa da autoridade competente em matéria de trabalho, a teor do disposto no art.  68 da CLT, nesse caso, relativamente aos domingos. Por sua vez, o trabalho em domingos e feriados no comércio em geral é regulamentado pela Lei Especial nº 10.101/00. Em relação aos domingos, a única exigência é que se observe, no mínimo, o turno de revezamento 2X1. No caso dos feriados, a autorização para o trabalho está condicionada à celebração de negociação coletiva. Em ambos os casos, deve-se observar a legislação municipal.

Algumas atividades constantes da relação da nova portaria, sempre possuíram autorização para o trabalho, como farmácias, comércio de carnes frescas e de flores e plantas, por exemplo, justamente pela sua essencialidade.

Nesse descompasso entre posições de um governo e outro, a população é a grande prejudicada.

A Fecomercio SP vê com preocupação a alteração promovida sem qualquer discussão com as entidades representativas do comércio, principalmente pelo fato da sua vigência ser imediata, aplicando-se aos variados setores do comércio sem que os empresários tivessem tempo de avaliar a medida e promover as adequações em seus negócios.

A concessão de um prazo razoável para a sua entrada em vigor era e é uma medida que se impõe.

Muitas das atividades listadas têm claro interesse público no funcionamento em domingos e feriados, requisito esse fixado na lei para a referida autorização, estando acostumados com esse funcionamento os principais interessados – os consumidores.

Por essa razão, a Fecomercio SP entende que uma portaria com tal abrangência, dentro do princípio democrático, precisa ser fruto da devida interlocução com os setores afetados antes de sua implementação, pelas suas implicações sociais e econômicas, sob pena de uma indesejada judicialização da matéria e da insegurança jurídica que isso traz.

Lembramos, ainda, que tal matéria vem constando há tempos das normas coletivas celebradas no âmbito da Fecomercio SP.

A integra da portaria pode ser acessada clicando aqui.

Fonte: Assessoria Técnica -FecomercioSP

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