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111/23 - Informativo Leite Martinho - Convênio ICMS 174 2023 - Incidência nas transferências

Tributos Estaduais – Icms – Incidência Nas Transferências – Ação Direta De Constitucionalidade 49 – Convênio Icms N° 174/2023 – Regulamentação Da Forma De Transferência Dos Créditos.

 Em 31 de outubro de 2023, foi divulgado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS n° 174/2023, cujo objetivo foi estabelecer diretrizes claras para a contabilização e transferência dos créditos de ICMS decorrentes das operações de transferência entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Conforme é de conhecimento, em 19/04/2021, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 49, confirmou a não incidência do ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes à mesma empresa.

Ocorre que, o ICMS é um imposto não cumulativo e, portanto, em suas operações, mesmo que entre estabelecimentos de um mesmo titular, faz-se necessária a transferência dos créditos decorrentes da operação anterior para fins de compensação com o débito da saída subsequente, garantindo-se a manutenção do princípio da não cumulatividade.

Diante deste cenário, o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento da ADC 49, atribuiu aos Estados a competência para regulamentar sobre como esse crédito fiscal deveria ser transferido nas operações de transferência, situação que deu origem ao citado Convênio ICMS n° 174/2023.

Em síntese, apesar do ICMS, após decisão do STF, legalmente não incidir nas operações de transferência, para fins de viabilização da transferência dos créditos, o Convênio ICMS n° 174/2023, trouxe regulamentação tratando a operação de transferência da forma que os Contribuintes sempre fizeram, qual seja, utilizando-se o campo de “incidência” do imposto na nota fiscal, com o lançamento dos débitos da operação para o remetente e a respectiva contabilização posterior do crédito quando da entrada dos produtos no estabelecimento destinatário. 

As regras do Convênio produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Para mais informações, a íntegra do Convênio ICMS 174/2023 se encontra aqui.

Fonte: Leite, Marinho Advogados

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