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084/23 - Mix Legal Express - CLT Alterada no ART. 815 Sobre Audiências

CLT Alterada no ART. 815 Sobre Audiências

 Informamos que foi publicado no diário oficial da União, de 24 de agosto de 2023, a Lei nº 14.657, de 23 de agosto de 2023, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A lei permite as partes e os advogados a se retirem da audiência em caso de atraso injustificado. 

Se em caso de atraso de até 30 minutos após a hora marcada a audiência não tiver iniciada as partes poderão ser retirar do recinto. O ato de se retirarem da sessão, segundo se extrai do §2º, deve ser consignado no livro de registro das audiências.  

Adotadas as providências necessárias, pelas partes e advogados, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes. 

As alterações implementadas pela Lei nº 14.657/2023, foram introduzidas no art. 815 da CLT, através do §§2º e 3º. 

Importante ressaltar que o atraso a que se refere à Lei 14.657/2023 refere-se ao atraso ocasionado, por exemplo, pela ausência atraso injustificado Juiz, desembargados etc., não se aludindo ao atraso das partes e advogados. Casos estes se atrasarem, dependo do polo em que estão inseridos em questões judiciais, aplicam-se penalidades: ao reclamante na justiça do trabalho, se ele não comparecer em audiência sem motivo legalmente justificável, fica sujeito ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, §2, da CLT. Já caso o não comparecimento seja da parte reclamada, a penalidade é a confissão ficta e a incidência dos efeitos da revelia.  

Segue abaixo a integra da lei para conhecimento 

 

Diário Oficial Da União - 24/08/2023 | Edição: 162 | Seção: 1 | Página: 7

Atos do Poder Legislativo 

LEI Nº 14.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 

 

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

"Art. 815

§ 1º ....

§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes." (NR)

Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Flávio Dino de Castro e Costa

Presidente da República Federativa do Brasil

Fonte: Fonte: Assessoria Técnica - Fecomercio - SP

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