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059/23 - Aprovado no SENADO, fim do ICMS para trânsito interestadual de produto da mesma empresa - Informativo LMA

 APROVADO NO SENADO, FIM DO ICMS PARA TRÂNSITO INTERESTADUAL DE PRODUTO DA MESMA EMPRESA

 

INFORMATIVO - LMA

 

 

O Plenário do Senado aprovou, com 62 votos a favor e nenhum contrário, o projeto de lei que acaba com a cobrança de ICMS sobre mercadorias que saem do depósito em um estado e vão para uma loja da mesma rede varejista em outro estado. O PLS 332/2018, de autoria do então senador Fernando Bezerra Coelho, foi relatado pelo senador Irajá (PSD-TO) e segue agora para votação na Câmara dos Deputados.

 

Link da matéria completa :

https://fenacon.org.br/noticias/aprovado-fim-do-icms-para-transito-interestadual-de-produto-da-mesma-empresa/

 

Seguem as considerações do escritório Leite Martinho Advogados, sobre o que pode afetar o segmento de distribuição de autopeças, caso este Projeto de Lei seja aprovado na câmara dos deputados.

 

“Esse Projeto de Lei é “mais um dos Projetos” que estão tentando ajustar as distorções criadas pela ADC 49 julgada pelo STF, no sentido de reconhecer a não incidência do ICMS nas transferências interestaduais.

 

Como é de conhecimento, na sistemática não cumulativa do ICMS, a incidência do imposto nas operações interestaduais de transferência (destaque na nota) sempre foi uma prática utilizada pelos Fiscos e Contribuintes para fins de controle e viabilização da transferência dos créditos do ICMS na operação e a própria manutenção da não-cumulatividade do imposto.

 

Ocorre que, com base em uma interpretação antiga do STF em um caso específico, o tema da incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa foi levado para julgamento no STF por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 49.

 

Nela se pretendia confirmar a constitucionalidade da cobrança do ICMS nas operações de transferência, como forma de manutenção da não cumulatividade. Contudo, em uma interpretação “genérica” da legislação, o “tiro acabou saindo pela culatra” e a ADC acabou tendo como julgamento a conclusão de que o ICMS não incidiria nas transferências de mercadorias entre estabelecimento de um mesmo titular, já que tais operações não configurariam fato gerador do imposto.

 

Referido posicionamento distorce bastante a funcionalidade da não-cumulatividade, em especial para os desenhos envolvendo incentivos fiscais que, como regra, necessitam da transferência de créditos de ICMS entre Estados da Federação.

 

No próprio julgamento da ADC 49 o STF indicou que, para que os contribuintes não tenham prejuízos com relação à manutenção do crédito do ICMS nas operações (em especial em transferências interestaduais), que os Estados teriam até o final desse ano para providenciar uma legislação ou algo para regulamentar a forma pela qual será garantido o crédito para os contribuintes nas operações de transferência, mantendo-se a não cumulatividade do imposto.

 

Esse (e outros) projetos de lei visam cobrir essa lacuna criada pela decisão do STF na ADC 49.

 

Não vemos esse projeto e a própria decisão do STF, no atual cenário, como uma oportunidade para os distribuidores. Na verdade, para os distribuidores que utilizam desenhos tributários com incentivos fiscais, o atual cenário sem uma lei específica para garantir o crédito nas transferências pode prejudicar a operação. Estamos acompanhando o tema e acreditamos que, dada a relevância da matéria, logo mais teremos alguma lei específica para regular a manutenção dos créditos (tal como esse PLS 332/2018 pretende fazer).”

 

Os nossos associados serão imediatamente avisados caso haja qualquer atualização sobre este assunto.

 

Fonte: Leite, Marinho Advogados – www.lma.com.br

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