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042/23 - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - Prazo para pagamento sem multa : 05/04/2023

   TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

 

COMUNICADO IMPORTANTE

 

 Vide informação relevante sobre pagamento sem multa, ao final deste comunicado.

 

O SICAP impetrou, no ano de 2011, mandado de segurança coletivo em favor de seus representados objetivando desobrigar as empresas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias.

 

A decisão da Diretoria da entidade sindical, à época, foi de autorizar a impetração do mandado de segurança coletivo em razão da reiterada jurisprudência existente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça que considerava indenizatório terço constitucional de férias. Ou seja, sendo verba de caráter indenizatório não se enquadraria nos requisitos contidos no artigo 201, §11º, da Constituição Federal e nem no artigo 22, inciso I, e artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, uma vez que não retribuiria trabalho.

 

Os Tribunais Superiores, em especial o Superior Tribunal de Justiça, já tinha pacificado o seu posicionamento sobre a impossibilidade de tributar o terço constitucional de férias quando o assunto veio a ser discutido, uma vez mais, pelo Supremo Tribunal Federal.

 

A Corte Constitucional, haja vista a grande quantidade de recursos tratando acerca do tema, resolveu juntar todos os processos para que fosse decidido de uma só vez a matéria, sendo sorteado o RE 1.072.485 como paradigma para o Tema 985 da repercussão geral.

 

Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal mudou seu entendimento, atentando contra a segurança jurídica, afirmando ser possível a tributação do terço constitucional de férias. Vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado a orientação, na sistemática dos recursos repetitivos, sobre a não inclusão do terço constitucional de férias no salário de contribuição (REsp 1.230.9573, julgado em 26/02/2014).

 

A Corte de Justiça, desde 19/11/2009, já entendia ser indenizatório o terço constitucional de férias, petição 7.605/RJ, em 19/11/2009, não incidindo a contribuição previdenciária.

 

O SICAP, que tinha certeza na manutenção da decisão proferida a seu favor pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim como todos os contribuintes afetados pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, aguardava o trânsito em julgado de seu processo quando foi pego de surpresa por este novo entendimento do Supremo Tribunal Federal.

 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, revendo sua decisão anterior, que havia beneficiado todos os representados do SICAP, ajustou o julgado ao entendimento proferido pela Corte Constitucional no RE 1.072.485 - Tema 985, em 06 de Março de 2023.

 

Diante do exposto, recomendamos que todas as empresas que estavam acobertadas pela decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em favor do SICAP, verifiquem imediatamente com seus respectivos assessores jurídicos, sobre como proceder para efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias, que deixaram de ser recolhidas no passado.

 

O Artigo 63, § 2º da Lei nº 9.430/96 veda a aplicação da multa punitiva até 30 dias  após a data da publicação da decisão judicial que reputar o tributo como devido.

 

Considerando que a publicação do acórdão foi efetivada em 07/03/23, o recolhimento dos valores atrasados poderá ser feito até a data de 05/04/23 sem a incidência de multa punitiva.

Fonte: DAF - Advogados

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