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033/23-Mix Legal Express - IN RFB nº 2.133/2023 - PRORROGAÇÃO DO INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DA EFD-REINF

 IN RFB nº 2.133/2023 – PRORROGAÇÃO DO INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DA EFD-REINF

No último dia 01 de março de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a Instrução Normativa RFB nº 2.133/2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, para prorrogar o início da obrigatoriedade de envio dos eventos da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) relativos às retenções de IRPF, CSLL, PIS e Cofins.

 

Os sujeitos passivos mencionados são as pessoas jurídicas e físicas obrigadas à entrega da DIRF, quando pagarem ou creditarem rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), assim como quando tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

 

As retenções federais deverão cumprir a entrega por eventos específicos na EFD-Reinf, sendo certo que a Instrução Normativa ora prorrogou o prazo de obrigatoriedade do envio para a partir das 8h do dia 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

 

A prorrogação do prazo justifica-se, dentre outros motivos, para que os contribuintes tenham tempo hábil para ajustar seus sistemas informatizados e também para que a RFB garanta a consistência das regras de validação das informações captadas na escrituração.

                               

 

Fonte: Assessoria Jurídica- Fecomercio-SP

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