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008/23- Mix Legal Express- MP Nº 1.160/2023 – Alterações do voto de qualidade e aumento do limite de alçada do CARF.

 

Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), edição extra, em 12/01/2023, a Medida Provisória n° 1.160, dispondo sobre a alteração da proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. 

Cabe informar que o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, apresentou no último dia 12 de janeiro do corrente ano, um pacote de medidas com o objetivo de aumentar a arrecadação e reduzir o déficit orçamentário com previsão de uma melhora fiscal. De acordo com o Ministro, as mudanças serão realizadas por meio de três Medidas Provisórias, três Decretos e uma portaria do governo. 

Em suma, a MP 1.160/23 contém seis artigos, de modo que os artigos 1° e 5° são preocupantes para os contribuintes. 

Com efeito o artigo 1° e 5° alteram o critério de desempate nos julgamentos administrativos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, ou seja, em caso de empate no julgamento do processo administrativo federal não se aplica o voto de qualidade em favor do contribuinte. Vejamos:

Art. 1º Na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

(...)

Art. 5º Fica revogado o art. 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. 

Desse modo, com a nova modificação, em caso de empate no julgamento aplica-se o desempate à favor do Fisco. 

Vele ressaltar que por meio da Lei n° 13.988/2020, foi inserido o artigo 19-E na Lei n° 10.522/2002, que previa que o voto de qualidade deveria ser decidido à favor do contribuinte, tendo essa medida sido revogada pela MP editada pelo atual governo. 

Os demais artigos 2°, 3° e 4° da MP n° 1.160/2023, dispõem sobre as medidas voltadas para a regularização dos débitos tributários perante a Receita Federal. 

Em um pano de fundo, possibilita disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos e estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária. 

Assim, até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.

Por fim, para o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos (R$ 1,3 milhões), possibilita um desconto sobre o valor de juros e multas.

Por fim, a FECOMERCIOSP atuará de forma contrária às alterações normativas que geram insegurança jurídica e prejuízos aos contribuintes, como se mostra essa alteração sobre o voto de qualidade à favor do Fisco no âmbito do CARF, bem como, a majoração do limite de alçada para 1.000 salários mínimos (R$ 1,32 milhões), em evidente ofensa ao princípio da isonomia tributária.

Ademais, a retomada do voto de qualidade pró-fisco irá aumentar o número de demandas judiciais, que é justamente o que se pretende impedir com o processo administrativo tributário. 

Maiores informações acerca da MP n° 1.160/2023, em vigor desde a data de sua publicação (12.01.2023), poderão ser obtidas no arquivo anexo. 

Fonte: Assessoria Jurídica - FECOMERCIOSP

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