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007/22 - Mix Legal Express – Decreto Estadual Nº 66.391/2021 - Benefícios fiscais do ICMS para veículos usados.

No último dia 29 de dezembro de 2021 foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Decreto nº 66.391/2021, que altera os benefícios fiscais concedido ao setor de veículos usados.

Seguem a seguir as principais alterações promovidas:

Operações com os demais veículos automotores (art. 301, caput, do RICMS)

Na saída de veículo automotor novo, movido a combustão ou elétrico, indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado, conforme indicado nos incisos do dispositivo (não alterado). A alteração incluiu os veículos elétricos na sistemática da substituição tributária.

Máquinas, aparelhos e veículos usados (inciso I, artigo 11, do Anexo II do RICMS)

Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida ao percentual de 90% para veículos (era 78,3%). Foi restabelecido o percentual previsto antes da alteração promovida pelo Decreto nº 65.255/2020.

O Decreto nº 66.391/2021 entra em vigor em 1º de janeiro de 2022 e a produção de efeitos fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

A alteração é positiva, uma vez que restabelece os benefícios fiscais sobre a saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados, alterados pelo Decreto nº 65.255/2020, que resultou em aumento da carga tributária.

A alteração integra o pacote de benefícios fiscais anunciados pelo Governador no final do ano passado, que visa incentivar a retomada do crescimento econômico paulista.

Para mais informações, segue anexo o inteiro teor do decreto.

Fonte : Assessoria Técnica – Fecomercio-SP. 




Decreto nº 66.391
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