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092/21 - Mix Legal Express - Decreto Municipal Nº 60.683/2021 – Prorrogação do prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Municipal Incentivado até 31/12/2021

 

29/10/2021

Decreto Municipal Nº 60.683/2021 – Prorrogação do prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Municipal Incentivado até 31/12/2021

Conforme já indicado nos Informativos Mix Legal Express nº 251, 298 e 447, encaminhados previamente por esta Entidade, o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021 foi instituído pela Lei nº 17.557/2021, e regulamentado pelo Decreto nº 60.357/2021, e havia data prevista para encerramento em 29/10/2021.

Entretanto, entendendo a situação precária que os contribuintes estão vivenciando nesta fase de retomada econômico, e conforme autorizado no §9º do artigo2º que instituiu o parcelamento, o Prefeito decidiu, por meio da edição do Decreto Municipal nº 60.683/2021, prorrogar o prazo para os contribuintes aderirem ao parcelamento especial do munícipio até o dia 31/12/2021.

Importante destacar que, está vedada a instituição de novo programa de parcelamento pelos próximos 04 (quatro) anos, a contar da publicação da referida Lei, nos termos do artigo 12 da Lei (nº 17.557/2021).

O PPI 2021 destina-se aos contribuintes que visam regularizar os débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

A título de exemplificação, poderão ser parcelados (a) débitos tributários tais como ISS, IPTU, TFE, TFA, TRSS e ITBI, (b) débitos não tributários tais como “multas” e débitos judicial, e (c) saldos de débitos de PAT em andamento.

Lembrando que, não poderão ser incluídos no PPI 2021 os débitos referentes a (i) obrigações de natureza contratual, (ii) infrações à legislação ambiental, (iii) saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado os débitos que estão sendo pagos com base nas regras do Parcelamento de Débitos Tributários – PAT, instituído com base na Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006, (iv) os débitos dos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Em resumo, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas, cujos descontos, bem como o número de parcelas, podem ser observados na tabela abaixo: 

Débitos Tributários

Número de parcelas

Desconto juros de mora

Desconto multa

Parcela única 

1

85%

75%

Parcelas

120

60%

50%

 

Débitos Não Tributários

Número de parcelas

Desconto encargos moratórios

Parcela única 

1

85%

Parcelas

120

60%

No que diz respeito ao pagamento parcelamento, convém destacar que, ao valor de cada parcela, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O contribuinte poderá ser excluído do PPI 2021, sem notificação prévia, caso fique inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.

Importante salientar que, o prazo para formalizar o pedido de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2021, encerrar-se-á às 23:59 do dia 31/12/2021 (sexta-feira). Tal pedido poderá ser formalizado pelo contribuinte clicando neste link.

Destaca-se que, a homologação do ingresso no PPI 2021 ocorrerá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica no cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização (desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam os débitos, e das ações e dos embargos à execução fiscal).

Em suma, trata-se de uma excelente oportunidade para os contribuintes regularizem sua situação fiscal, de forma a viabilizar o desenvolvimento de suas atividades econômicas, neste período de retomada econômica. Dado que grande parte das empresas já está com suas estruturas debilitadas, e desde o início da crise sanitária causada pela proliferação da Covid-19, março de 2020, esta Entidade requereu como medida de apoio aprovação do Programa de Parcelamento Incentivado.

Por fim, a FecomercioSP ressalta que antes de aderir ao referido parcelamento, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto do parcelamento.

Mais informações acerca da Lei e do Decreto supracitados poderão ser obtidas no(s) arquivo(s) anexo(s).

 

Fonte : Assessoria Técnica – Fecomercio-SP.


Decreto Nº 60.683
http://doc.fecomercio.com.br/mixlegal/imagens/botao_download.jpg

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