MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO


09/08/2018

 Prezados Associados do SICAP e da ANDAP

 

É de conhecimento que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado nos autos do Recurso Extraordinário nº 593.849 em 19 de outubro de 2016, alterou o entendimento sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), confirmando a possibilidade de ressarcimento de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) nas vendas para consumidor final, quando realizadas por valor inferior ao que serviu de base para o cálculo da substituição tributária (base presumida), devidamente corrigido monetariamente.

 

Recentemente tanto a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (Parecer PAT 03/2018), quanto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Portaria CAT nº 42/2018 e Comunicado CAT nº 006/2018) manifestaram entendimento restritivo quanto ao reconhecimento do direito ao ressarcimento na hipótese ora discutida para os Associados do setor econômico representado pelo SICAP e ANDAP (comércio atacadista e distribuição de autopeças).

 

Além da restrição ao ressarcimento na hipótese de vendas a consumidor final, o Fisco paulista também tem restringido o direito à correção monetária em todas as hipóteses legais de ressarcimento de ICMS/ST.

 

Diante deste cenário, o SICAP e a ANDAP, no exercício de suas atividades e conforme o disposto Artigo 3º, Inciso XII, do Estatuto da ANDAP e Artigo 2º, Alínea “e”, do Estatuto do SICAP, irá impetrar Mandado de Segurança Coletivo objetivando afastar o entendimento restritivo da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em face dos seus Associados, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08 de agosto de 2018.

 

O SICAP e a ANDAP informam aos seus Associados que o referido Mandado de Segurança Coletivo será ajuizado em 20 (vinte) dias, contados do recebimento do presente informativo, devendo os Associados interessados, no referido prazo, manifestarem expressamente a confirmação de ciência do ajuizamento da referida ação para garantir o direito de se beneficiar da mesma futuramente.

 

É de se destacar que a confirmação de ciência é fundamental para evitar eventuais contestações futuras sobre a condição de Associado às Entidades responsáveis pelo ajuizamento da Medida Judicial.

 

A confirmação poderá ser realizada por e-mail para (sicap@andap.org.br), em mensagem específica com o seguinte teor:

 

“A empresa ..., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ..., por seu representante legal infra-assinado, ..., inscrito no CPF/MF sob o n.º ..., devidamente representada pelas entidades SICAP e ANDAP, manifesta ciência e confirma interesse de que seja representada na adoção de medidas coletivas que possibilitem o ressarcimento de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) nas vendas para consumidor final, quando realizadas por valor inferior ao que serviu de base para o cálculo da substituição tributária (base presumida), bem como do reconhecimento do direito à correção monetária dos valores de ICMS/ST a serem ressarcidos nas hipóteses legais.”

 

Fica esclarecido que os custos com as medidas adotadas nessa atuação correrão por conta do SICAP e da ANDAP, sem nenhum ônus para os Associados Contribuintes em dia com suas obrigações.

 

Posteriormente, caso as medidas reconheçam o direito ao ressarcimento e a correção monetária, caberá a cada Associado interessado proceder ao levantamento, apuração e formulação dos pedidos administrativos de recuperação, por sua conta própria ou mediante a contratação de empresas especializadas.

 

Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

 

ANDAP / SICAP

Diretoria

Voltar