TABELAS DE CONTRIBUI����ES | Sindical

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2023

 VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2023.

 

   TABELA I

 Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 497,64
Contribuição devida = R$ 149,29
 
 

TABELA II

  Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

 
VALOR BASE: R$ 497,64
 

LINHA
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL
(em R$)
ALÍQUOTA
%
PARCELA A ADICIONAR (R$)
01
de                          0,01   a               37.323,00
Contr. Mínima
298,58
02
de                 37.323,01   a               74.646,00
0,80%
                             -
03
de                 74.646,01   a             746.460,00
0,20%
447,88
04
de               746.460,01   a        74.646.000,00
0,10%
1.194,34
05
de          74.646.000,01   a      398.112.000,00
0,02%
60.911,14
06
de        398.112.000,01   em diante
Contr. Máxima
140.533,54

 BAIXAR TABELA OFICIAL DA CNC

NOTAS:

     1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2023 pelo INPC de 7,19%, fixando a contribuição mínima em R$ 298,58, o que equivale a R$ 24,88 mensais;
 
     2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 37.323,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 298,58, de acordo com o disposto nos artigos 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017;
 
     3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 398.112.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 140.533,54, na forma do disposto nos artigos 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017;
 
     4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº  044/2022; 
 
     5. Data de recolhimento:
         - Empregadores:   31.JAN.2023;
         - Autônomos:         28.FEV.2023;
 
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
 
     6. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
 
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
 

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